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O que decorre do Decreto-Lei nº95/91, de 26 de Fevereiro: «Na medida do possível, os Órgãos de Gestão e Administração dos Estabelecimentos de Ensino devem, na preparação dos respectivos horários, consagrar uma manhã ou uma tarde semanal à prática desportiva, independentemente das outras actividades decorrentes do Clube de Desporto Escolar e sem prejudicar a actividade curricular, designadamente os horários de Educação Física.»
Dos Princípios do Programa 2003/2004: «Os alunos deverão, ao longo do seu processo de formação, conhecer as implicações e benefícios de uma participação regular nas actividades físicas e desportivas escolares, valorizá-las do ponto de vista cultural e compreender a sua contribuição para um estilo de vida activa e saudável.»
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